- 1 -Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º
- 2 -Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
- 3 -Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
- 4 -É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
- 5 -O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro.
Artigo 129.º — Readmissão activa
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003