- 1 -Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.
- 2 -Aos crimes previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Artigo 137.º-C — Penas acessórias e medidas de coacção
Vigente desde: 25/02/2003
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