As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 600 a (euro) 1200 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 500 a (euro) 1000 no caso de pessoas singulares.
Artigo 142.º — Falta de visto de escala
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003