- 1 -Para os efeitos previstos nos artigos 14.º e 15.º, poderá ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
- 2 -O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.
- 3 -O previsto no n.º 2 não afasta a responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Artigo 15.º-A — Termo de responsabilidade
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003