A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 18.º — Competência para recusar a entrada
Vigente desde: 25/02/2003
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