- 1 -Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
- b)Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
- c)Condições de alojamento.
- 2 -A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
Artigo 39.º — Concessão de visto de residência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003