É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
Artigo 50.º — Competência para a concessão de vistos
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003