- 1 -Aos estrangeiros admitidos em território nacional com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
- 2 -A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
- 3 -Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só é concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 52.º — Prorrogação de permanência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003