A apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar.
Artigo 54.º — Competência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003