- 1 -O membro da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que não esteja interdito de entrar em território nacional.
- 2 -Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.
- 3 -Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência válida por dois anos.
- 4 -Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os n.os 2 e 3 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
- 5 -Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
- 6 -Os membros da família referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º só poderão beneficiar do reagrupamento familiar se não exercerem qualquer actividade profissional.
Artigo 58.º — Entrada e residência dos membros da família
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003