Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 61.º — Destinatários do título de viagem para refugiados
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003