- 1 -Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 2 -A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º
Artigo 88.º — Regime excepcional
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003