Os artigos 80.º e 90.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Taxas
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As taxas previstas na alínea g) do n.º 2 não são aplicáveis:
- a)Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
- b)Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo;
- c)Ao montante dos juros correspondentes ao endividamento excessivo, determinado de acordo com as regras constantes do artigo 61.º
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte:
- a)Da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou a redução da taxa aplicável aos rendimentos;
- b)Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, através da apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;
- c)Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de um certificado a apresentar até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, que contenha as seguintes informações:
- i)A prova da residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
- ii)O cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
- iii)A prova da qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
- iv)Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, para além do cumprimento da exigência referida na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
- v)A prova da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A ;
- vi)A justificação jurídica dos pagamentos de juros ou royalties através dos respectivos contratos celebrados.
- 4 -Os elementos de prova enunciados na alínea c) do número anterior, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, tem um período de validade de dois anos, excepto quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, devendo, nesse caso, a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador.
- 5 -Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto ou até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, nos casos referidos na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Sempre que, por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5, a retenção do imposto na fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada pela alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º, a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar o pedido de reembolso do imposto em excesso, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.
- 8 -O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo e termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º-A.
- 9 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 89.º-A.