Artigo 5.º
Regime do procedimento de ajuste directo
Redação registada como em vigor em 02/04/2010.
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- 1 -A escolha do ajuste directo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, a escolha do ajuste directo nos termos do presente decreto-lei permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, incluindo os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
- 3 -Revogado.
- 4 -Aos procedimentos referidos no n.º 2 não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos.