Artigo 7.º
Audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os prazos mínimos para a realização de audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes previstos, respectivamente, no artigo 185.º e no artigo 147.º, aplicados por remissão do n.º 1 do artigo 162.º, todos do Código dos Contratos Públicos, são reduzidos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, para três dias úteis.
Referências (3)
- Artigo 185.º
- Artigo 147.º
- N.º 1 do Artigo 162.º