- 1 -As normas relativas à catalogação dos artifícios pirotécnicos, à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados a que se refere o artigo 6.º e aos limites máximos de aquisição são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia na via pública é da competência do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 21.º — Regulamentação
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010