Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução.
- 2 -Entende-se por «unidade de miniprodução» a instalação de produção de electricidade, a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW.
- 3 -Não se incluem no objecto do presente decreto-lei:
- a)A produção de electricidade através de unidades de microprodução;
- b)A produção em co-geração;
- c)A produção de electricidade no âmbito da realização de projectos de inovação e demonstração de conceito.