Artigo 12.º
Bolsa de registos de interesse público
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
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O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, pode reservar uma percentagem de até 10 % da quota de potência anual, para atribuição nos termos do presente decreto-lei, a entidades que prestem serviços de carácter social, bem como na área da defesa, da segurança e ambiental e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.