Artigo 19.º
Contagem e disponibilização de dados
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
- 2 -A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem, mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
- 3 -Para os consumidores de energia eléctrica alimentados em média tensão, com contagem de energia em baixa tensão, a ligação da miniprodução pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo.
- 4 -Nas condições do número anterior deve ser construído um quadro de baixa tensão para ligação da miniprodução, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo.
- 5 -O contador de produção deve localizar-se junto ao contador de consumo.
- 6 -O fornecimento de energia reactiva pelo produtor de electricidade a partir de unidade de miniprodução obedece às regras previstas no Regulamento da Rede de Distribuição.
- 7 -Os comercializadores de electricidade e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias para aferir sobre a correcta intervenção dos diferentes intervenientes.