Artigo 24.º
Reconhecimento de investimentos e custos
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
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- 1 -O comercializador que celebre um contrato de compra e venda de electricidade nos termos do artigo 21.º pode vender ao comercializador de último recurso a electricidade adquirida ao produtor, nas mesmas condições e nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.
- 3 -O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de facturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- 4 -O Regulamento das Relações Comerciais deve ser revisto, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, de forma a contemplar as exigências previstas no presente artigo.