Artigo 4.º
Suspensão ou restrições ao registo
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRMini:
- a)Os termos da suspensão do registo ou a sujeição deste a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua adequada relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à actividade de miniprodução e a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP;
- b)A utilização de procedimentos especiais para acesso ao registo e ao regime bonificado, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.
- 2 -Quando o somatório das potências de injecção ligadas a um posto de transformação ou subestação ultrapasse o limite de 20 % da potência do respectivo posto de transformação ou subestação, o operador da rede de distribuição pode restringir o acesso a novos registos, mediante pré-aviso de cinco dias a divulgar no SRMini.