Artigo 5.º
Direitos do produtor
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
No âmbito do exercício da actividade de miniprodução de electricidade, o produtor tem os seguintes direitos:
- a)Estabelecer uma unidade de miniprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
- b)Ligar a unidade de miniprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e a celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- c)Vender a totalidade da energia activa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.