Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro
Os artigos 3.º, 6.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º ficam sujeitos ao regime de preços máximos, podendo o titular da autorização de introdução no mercado ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao PVP.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os países de referência mencionados no número anterior são anualmente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicada até 15 de novembro do ano precedente, selecionando três países da União Europeia, face a Portugal, que apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços mais baixo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os PVP de medicamentos objeto de importação paralela, nos termos do regime jurídico dos medicamentos de uso humano, a introduzir no mercado nacional devem ser inferiores no mínimo em 5 % ao PVP praticado para o medicamento considerado e para os medicamentos idênticos ou essencialmente similares objeto de autorização de introdução no mercado em Portugal.
- 2 -[...].
Artigo 14.º
[...]
As matérias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º, bem como os procedimentos necessários à implementação do presente decreto-lei, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.