O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa, com exceção dos seguintes navios:
- a)Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;
- b)Navios de pesca;
- c)Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais;
- d)Navios de madeira de construção primitiva.