- 1 -A bordo de todo o navio que arvore a bandeira portuguesa e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve existir uma língua de trabalho.
- 2 -A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar a existência, a todo o momento, de meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
- 3 -A língua de trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa é o português, com a exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, cuja língua de trabalho é estabelecida pela companhia do navio e registada no diário de bordo.
- 4 -Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
- 5 -Compete ao comandante do navio de mar assegurar que é cumprida a bordo a língua de trabalho.
Artigo 39.º — Língua de trabalho a bordo
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015