- 1 -A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira portuguesa, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 39.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua.
Artigo 41.º — Outras disposições
Vigente desde: 04/03/2015
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