- 1 -Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
- 2 -Constitui contraordenação laboral grave:
- a)A obtenção, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação de posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei;
- b)O exercício pelo marítimo de funções para as quais não esteja autorizado.
- 3 -Constitui contraordenação laboral leve o exercício de atividade por marítimo sem estar munido dos certificados exigidos pelo presente decreto-lei.
- 4 -Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, são punidos a companhia do navio e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 45.º — Contraordenações laborais
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015