Compete à administração marítima e aos órgãos locais da DGAM instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º
Artigo 47.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015