- 1 -Às contraordenações referidas no artigo 45.º aplicam-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 1 de outubro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, as normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 2 -Às contraordenações referidas no artigo 46.º aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 49.º — Regime aplicável e direito subsidiário
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