- 1 -O presente decreto-lei procede:
- a)À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, à constituição da sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e à atribuição à Águas do Tejo Atlântico, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;
- b)À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, à constituição da sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., e à atribuição à SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;
- c)À correspondente alteração dos artigos 2.º, 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo por agregação de sistemas;
- d)À redenominação da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para Águas do Vale do Tejo, S. A., à redução do seu capital social e à definição de mecanismos de compensação tarifária que promovam a sustentabilidade do sistema agregado, em consequência da cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo e da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., passando esta entidade redenominada a gerir o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Capital Próprio Oeste», na parte II, o valor do capital próprio afeto à vertente de saneamento de águas residuais da sociedade Águas do Oeste, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505311593, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e que se fixa no valor de (euro) 9 347 982,00, cuja remuneração se encontra contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)«Capital Próprio Sanest», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 503455539, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 11 000 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016, perfazendo um total de (euro) 32 138 758,00;
- c)«Capital Próprio Simtejo», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505908093, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 38 700 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela ERSAR à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016, perfazendo um total de (euro) 72 040 940,00;
- d)«Capital Próprio Total», na parte II, o valor resultante da soma do Capital Próprio Oeste, Capital Próprio Sanest e Capital Próprio Simtejo, conforme definidos nas alíneas anteriores;
- e)«Período de convergência tarifária», na parte II, o primeiro período tarifário, que termina em 2026, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão;
- f)«Sistema», na parte II, o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e, na parte III, o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, ambos criados pelo presente decreto-lei;
- g)«Sistemas», na parte V, os sistemas multimunicipais criados pelo presente decreto-lei;
- h)«Sistema agregado», o sistema multimunicipal resultante da agregação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio;
- i)«Sociedade», na parte II, a sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e na parte III, a sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., ambas constituídas pelo presente decreto-lei;
- j)«Sociedade agregada», a Águas do Vale do Tejo, S. A., anteriormente denominada Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.;
- k)«Sociedade extinta», na parte III, a sociedade SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 506635562, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio;
- l)«Sociedades», na parte V, as duas sociedades constituídas pelo presente decreto-lei;
- m)«Sociedades extintas», na parte II, as sociedades SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., e Águas do Oeste, S. A., com os números de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, respetivamente, 503455539, 505908093 e 505311593, que foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, sendo que todas as referências relativas às sociedades extintas, no caso da Águas do Oeste, S. A., respeitam apenas à vertente de saneamento de águas residuais desta última sociedade;
- n)«Utilizadores municipais», na parte II, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável, e na parte III, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.
Artigo 1.º — Objeto e definições
Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017