- 1 -Os contratos de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
- 2 -Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigido pela sociedade.
- 3 -Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de convergência tarifária, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previstos no n.º 1.
Artigo 16.º — Contratos de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017