Os artigos 2.º, 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O sistema integra como utilizadores:
- a)No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Aguiar da Beira, Alandroal, Almeida, Alter do Chão, Alvaiázere, Arronches, Avis, Belmonte, Borba, Campo Maior, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Crato, Entroncamento, Elvas, Évora, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Fundão, Gavião, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Mação, Manteigas, Marvão, Meda, Monforte, Mourão, Nisa, Oleiros, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penamacor, Pinhel, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos, Sabugal, Sardoal, Seia, Sousel, Sertã, Tomar, Vila Nova da Barquinha e Vila Velha de Ródão;
- b)No abastecimento de água, os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
- 4 -(Revogado.)
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Artigo 16.º
[...]
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- 4 -...
- 5 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 41.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -Se a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o direito de aquisição das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa aquisição, às ações adquiridas pela sociedade que não forem por ela alienadas nos termos do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das ações previsto no artigo 323.º daquele diploma.