- 1 -As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efetuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, em relação a todas as ações nominativas da sociedade.
- 2 -A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados acionistas que detenham mais de metade do capital social.
- 3 -Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar um período não inferior a 15 dias.
Artigo 17.º — Convocação da assembleia geral
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017