- 1 -O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por quem o substitua, bem como a pedido de pelo menos dois administradores.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês, independentemente de existir ou não comissão executiva.
- 3 -Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 24.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017