- 1 -A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
- 2 -As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou, podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
Artigo 27.º — Secretário da sociedade
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017