Artigo 10.º
Reafetação de trabalhadores do mapa específico
Redação registada como em vigor em 05/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas no âmbito do mapa de pessoal específico previsto no n.º 1 do artigo 6.º-A.
- 2 -A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa de origem e da autoridade de gestão do programa de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
- 3 -Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior.