Artigo 27.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/07/2020.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto;
- b)30 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
- c)60 % para o Estado.