- 1 -Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
- 3 -A execução de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que incidam sobre a ZEC à data da sua designação são precedidas de uma avaliação ambiental estratégica que deverá compreender as informações necessárias à verificação dos seus efeitos nos objetivos de conservação da ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas.
Artigo 5.º — Avaliação de incidências ambientais
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026