- 1 -A licença por falecimento de familiares é concedida:
- a)Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
- b)Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
- 2 -No acto da apresentação ao serviço poderá ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.
Artigo 104.º — Licença por falecimento de familiares
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990