O militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação ou anulação tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
Artigo 109.º — Legitimidade para reclamar e recorrer
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990