Quando decorridos 45 dias sobre a apresentação de recurso hierárquico para o CEMGFA ou para os CEM, consoante os casos, não seja obtida decisão, assiste ao recorrente o direito de recurso contencioso, nos termos do artigo anterior, contando-se o prazo para a interposição de recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.
Artigo 116.º — Indeferimento tácito
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990