É reconhecido a todos os militares dos QP o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuem, de acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
Artigo 121.º — Acesso na carreira
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990