Tendo em atenção a necessidade de reclassificação, o militar dos QP pode, com a sua anuência, ser transferido de quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.
Artigo 130.º — Transferência de quadro especial
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990