- 1 -Designa-se por comissão normal a prestação de serviço, nas forças armadas ou em cargos militares, fora do seu âmbito.
- 2 -O militar que tenha sido nomeado para determinado cargo considerado de interesse nacional ou da instituição militar, e desde que o respectivo diploma assim o determine, é considerado em comissão normal.
Artigo 160.º — Comissão normal
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990