- 1 -A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções por motivo de acidente, doença ou de cumprimento de pena de natureza criminal ou disciplinar.
- 2 -O militar dos QP no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
- a)Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
- b)Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactiividade.
- 3 -Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
- 4 -A situação do militar assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA) é regulada em legislação especial.
Artigo 162.º — Inactividade temporária
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990