Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 49.º, o seguinte:
- a)Da frequência da Escola Naval, Academia Militar ou Academia da Força Aérea;
- b)Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem as condições gerais de admissão à Escola Naval, Academia Militar ou Academia da Força Aérea;
- c)Da duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no respectivo quadro especial;
- d)Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
- e)Da frequência de cursos de formação nos estabelecimentos de ensino militar que habilitam o ingresso nos quadros permanentes nas categorias de sargento e praça.