- 1 -O militar dos QP adido ao quadro a quem caiba a promoção por antiguidade ou por escolha será promovido, não ocupando vacatura e mantendo-se na mesma situação, em relação ao quadro, no novo posto, com a excepção do n.º 2 deste artigo.
- 2 -Nas promoções por antiguidade e por escolha o militar dos QP adido ao quadro deve ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.
Artigo 192.º — Promoção de adidos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990