- 1 -Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
- 2 -As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços ou especialidades, constituirão elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.
- 3 -As listas de promoção são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam a destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.
- 4 -Para efeitos de publicação, que deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitem, cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
- 5 -No caso excepcional de as vagas ocorridas num determinado posto virem a exceder o número de militares constante da lista de promoção, será elaborada nova lista para esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.
- 6 -As listas de promoção de cada ano são completamente substituídas pelas listas do ano seguinte.
- 7 -O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
- 8 -O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.
Artigo 194.º — Listas de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990