- 1 -A data da antiguidade no posto corresponde:
- a)À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
- b)À data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
- c)À data que lhe teria sido atribuída se não estivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
- d)À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
- e)À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
- f)À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vacatura em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
- 2 -Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura será a data em que satisfizer as referidas condições.
- 3 -A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação pelo CEM respectivo do parecer da junta de saúde.
- 4 -A data da antiguidade do militar dos QP a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 58.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 200.º — Data da antiguidade
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990