O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.
Artigo 21.º — Remuneração
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990